Preterição na nomeação
Candidatos aprovados foram ultrapassados por contratação temporária, terceirizado ou nomeação fora da ordem de classificação?
O problema
É comum que a Administração Pública, mesmo com candidatos aprovados aguardando nomeação, opte por prorrogar contratos temporários, manter terceirizados no cargo ou nomear fora da ordem de classificação — sem justificativa expressa. Quando isso acontece dentro do prazo de validade do concurso, pode configurar preterição: a quebra da expectativa legítima de nomeação na ordem correta.
O direito
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311), fixou que candidatos aprovados fora do número de vagas do edital não têm, em regra, direito subjetivo à nomeação — exceto em situações específicas, como o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso e a preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Nesses casos excepcionais, a jurisprudência reconhece o direito subjetivo à nomeação na ordem de classificação.
Via jurídica
Quando a preterição decorre de ato específico e identificável (contratação temporária, nomeação fora de ordem), o mandado de segurança costuma ser a via mais rápida, especialmente havendo urgência. Quando a discussão exige produção de prova mais ampla sobre o contexto da preterição, a ação ordinária pode ser mais adequada — a escolha depende dos documentos disponíveis e do tempo decorrido desde o ato questionado.
Prazos
O mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 dias contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009) — por isso a análise deve ser rápida assim que a preterição for identificada. Prazos podem variar conforme o edital e a natureza do ato administrativo; a contagem exata depende do caso concreto.
Perguntas sobre preterição na nomeação
Não. A Administração tem discricionariedade sobre quando nomear dentro do prazo de validade do concurso. Preterição é a quebra da ordem de classificação por ato concreto — como contratar temporário ou terceirizado no lugar de quem já foi aprovado. A análise do caso concreto é o que determina se há fundamento jurídico.
Regra geral, não — mas há exceções reconhecidas pelo STF (Tema 784), como abertura de novo concurso ou surgimento de vaga durante a validade do certame anterior, com preterição comprovada. Vale avaliar o seu edital e o histórico de nomeações do órgão.
Sim. Editais, atos de nomeação publicados, contratos temporários e o histórico de convocações do órgão são a base da análise. Quanto mais documentado o histórico, mais objetiva é a avaliação de viabilidade.
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